OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento176 de 18/12/2025
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 236/2025 (matérias administrativas), em 19/12/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera as competências da 3.ª e da 5.ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS.

PROVIMENTO CJF3R Nº 176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera as competências da 3.ª e da 5.ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga de trabalho entre as varas federais com competência criminal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 273, de 18/12/2013, que dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 24, de 12/9/2017, que atribui à 5.ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS a função de Corregedoria do Presídio Federal de Campo Grande/MS;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, que dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 579.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 15/12/2025;

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0002480-39.2024.4.03.8002,

R E S O L V E:

Art. 1.º  Alterar o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, nos seguintes termos:

I - os incisos IX e X do artigo 5.º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5.º.......................................

I - ..............................................

..................................................

IX - da 3.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - Campo Grande, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, denominada "3.ª Vara Federal Criminal, de execução penal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP", para processar e julgar matéria criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as execuções penais em regime aberto, das multas penais e das penas substitutivas, as execuções decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados ou recebidos em declinação de competência, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

X - da 5.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - Campo Grande, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, denominada "5.ª Vara Federal Criminal, do Júri, de execução penal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro", para processar e julgar matéria criminal, execuções penais em regime fechado e semiaberto, as execuções dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

.................................................."

II - o parágrafo único do art. 9.º do passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9.º......................................

...................................................

Parágrafo único. A compensação de distribuição prevista no inciso II não se aplica as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - Campo Grande/MS, nem no caso das unidades que detêm competência apenas sobre os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados.

..................................................."

Art. 2.º Os processos em curso serão redistribuídos pelas respectivas unidades, no prazo de 30 dias após a publicação.

Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2025, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 12653109